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Jurisprudência


TJSC 2011.045278-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA REFERENTE À RETENÇÃO DE MERCADORIAS DA AUTORA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO NO APELO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II DO CPC. O apelante tem a obrigação de expor os motivos da sua irresignação nas razões recursais, ressumbrando inepto o reclamo que não expõe as causas para modificação da sentença, não podendo ser conhecido. CELEUMA ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO DERIVADA DA ABUSIVA RETENÇÃO DE PRODUTOS DA AUTORA/LOCATÁRIA INADIMPLENTE, POR PARTE DO RÉU/LOCADOR, COMO MEIO DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DO ALUGUEL. FATO QUE REPERCUTIU CONTRA A IMAGEM DA AUTORA PERANTE OS DEMAIS FEIRANTES E ORGANIZADORES DE EXPOSIÇÕES. CONDUTA QUE OSTENTA CARGA SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Não se pode confundir apreensão abusiva de bens para garantia do adimplemento de aluguel com a figura da caução (art. 37, I, da Lei 8.245/91) ou do penhor legal (art. 1.469 do Código Civil), que somente se perfazem legítimos quando exercidos nos moldes previstos em lei. Na caução, há necessidade de prévio estabelecimento dos bens pelo caucionante e o esgotamento da garantia dá-se mediante intervenção judicial, no âmbito da ação desalijatória ou execução do contrato, sob pena de afronta ao disposto no art. 1.428 do Código Civil. O penhor legal, por sua vez, impõe a imprescindível entrega de recibo atinente ao patrimônio retido em favor do locatário e imediato pedido de homologação judicial. Apossamento desvestido de tais formalidades é nitidamente abusivo, incidindo na previsão timbrada no art. 187 da Lei Substantiva. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045278-4, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Itapema
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