main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.045478-8 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA EM NOME DA AUTORA. FRAUDE DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO COM O BANCO DEMANDADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REDEFINIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 Não considerados de modo pleno, na quantificação da indenização por danos morais, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter inibitório da verba ressarcitória, inobservados, assim, os parâmetros adotados por este Tribunal, com espelho na jurisprudência pátria, o 'quantum' adotado sentencialmente impõe-se aumentado. 2 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora são computados a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome da postulante em serviço de restrição creditícia por dívida inexistente. 3 A atualização monetária do valor indenizatório dos danos morais incide a contar da data da fixação da verba reparatória, coincidindo ela com a data do julgamento, pelo colegiado, do apelo deduzido pela parte autora quando o importe arbitrado em primeiro grau vem a ser majorado pelo órgão julgador. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045478-8, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Videira
Mostrar discussão