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Jurisprudência


TJSC 2011.045516-8 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE COM A LESÃO DO BENEFICIÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE SUBMISSÃO DO AUTOS À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. SENTENÇA DECISUM DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À ORIGEM. No caso de invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito, nos termos do enunciado sumular n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura indenizatória do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com o grau invalidatório decorrente de sinistro, independentemente da data da ocorrência do evento. Contudo, ausente dos autos documento técnico que atenda às imposições legais, impõe-se o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, para a realização de perícia médico-judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045516-8, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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