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Jurisprudência


TJSC 2011.045555-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA PELA RÉ CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DEFINITIVA DESTA CORTE, CONTUDO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL - VENTILADA A OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 559 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considera-se esgotada a finalidade de medida antecipatória da tutela a partir da prolatação de sentença de mérito que confirma seus efeitos. Neste sentido, o agravo de instrumento que visava combater a concessão da tutela antecipada perdeu seu objeto, e não obsta o julgamento da apelação pelo Tribunal. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO IMENSURÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O comando do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, veda a extensão do recebimento da apelação no efeito suspensivo ao conteúdo da tutela antecipada confirmada em sentença. Desta forma, a cassação dos efeitos anteriormente concedidos está submetida à prova de verossimilhança das alegações, sem a qual não se pode suspender o cumprimento da decisão antecipada. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIO INOCORRENTE. Mesmo tratando-se de sintética análise dos fatos e dos argumentos lançados pelas partes, a sentença apenas padece de nulidade caso lhe falte algum de seus elementos essenciais, na forma do artigo 458, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Ademais, não há falar em ausência de fundamentação quando existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator. CERCEAMENTO DE DEFESA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A PARTIR DA IMPRESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE NOVOS DOCUMENTOS - CERCEAMENTO NÃO VERIFICADO - PECULIARIDADES DA ESPÉCIE - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COM A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - INUTILIDADE DA DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA MANIFESTAÇÃO - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - PREFACIAL REJEITADA. Havendo manifestação expressa da parte acerca de documento novos juntados em audiência de conciliação, não há falar em cerceamento ao direito de defesa. Em que pese o posicionamento pacífico e majoritário da jurisprudência acerca da nulidade de decisões por ausência de intimação nos casos de impressão de efeitos modificativos, na espécie, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi, de fato, exercido como se denota da tempestiva interposição de agravo de instrumento contra a decisão deferitória da tutela antecipada e de apelação da sentença que confirmou os efeitos da tutela antecipada, oportunidade em que foram expostas as razões recursais, semelhantes ao possível conteúdo das contrarrazões dos embargos de declaração. Para mais, não é obrigatória a oitiva da parte contrária para a concessão de tutela antecipada. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TESE AFASTADA - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. A reapreciação do indeferimento da tutela antecipada não está adstrita à oposição dos embargos de declaração, sendo bastante a existência de novas provas para que a qualquer momento haja modificação da medida, na forma dos artigos 273, § 4º, 461, § 3º, e 807, todos do Código de Processo Civil. MÉRITO. EXCLUSIVIDADE DO USO DA MARCA - AVENTADA NULIDADE DO REGISTRO - DISCUSSÃO CABÍVEL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO PERANTE O INPI OU EM JURISDIÇÃO FEDERAL. Discussão acerca da validade do registro regularmente expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) é cabível perante a própria autarquia federal, ou em processo contencioso a ser ajuizado na Justiça Federal. Neste caso, o objeto da ação cominatória deve se restringir à verificação de utilização de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo comercial. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NÃO VIOLADO - REGISTRO COMPROVADO EM CLASSES DISTINTAS - EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO DIREITO À EXCLUSIVIDADE À EXPRESSÃO REDUZIDA ("MENINA LINDA") DE MARCA REGISTRADA PELA APELADA ("MENINA LINDA MEU JEITO DE SER") - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO MARCA A REPRODUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE EXPRESSÃO ALHEIA REGISTRADA - COEXISTÊNCIA INVIABILIZADA - EVENTUALIDADE DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - EXEGESE DOS ARTIGOS 129 E 124, IXI, LEI 9.279/1996 - PROIBIÇÃO DE USO DA EXPRESSÃO "MENINA LINDA" PELA APELANTE - SENTENÇA MANTIDA. Estando presente a prova de registro legalmente concedido pelo INPI nas classes 25 e 35 não há falar em violação ao princípio da especialidade das marcas. O registro da marca confere ao titular o uso exclusivo do designativo no seu ramo de atividade empresarial, vedado à concorrência o emprego do termo em produto idêntico ou parecido, consoante dispõe o art. 129 da Lei n. 9.279/96. Por isso, aliás, não serem registráveis a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão (art. 124, XIX, da Lei 9.279/96). Sendo assim, tratando-se, na espécie, de expressões semelhantes e facilmente confundíveis é possível estender a proteção do direito à exclusividade à expressão reduzida de marca registrada, mormente quando ambas as empresas exploram o mesmo segmento comercial, no intuito de evitar a confusão dos consumidores finais acerca de quem fabrica e comercializa o produto. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE. Considerado o direito ao uso exclusivo da marca pela apelada, nasce o impedimento à apelante de continuar a identificar suas mercadorias com este distintivo. Por isso, não desaparecem os fundamentos ensejadores da determinação da diligência de busca e apreensão. Na espécie, é razoável a medida que limitou-se a determinar a remoção de etiquetas que porventura sejam afixadas nas roupas. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Os lucros cessantes consistem, nos termos do artigo 402 do Código Civil, naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Inexistindo provas de quanto foi o prejuízo da parte a partir da utilização indevida de sua marca, como também ausentes os termos iniciais e finais para apuração dos lucros cessantes, o afastamento da condenação é medida que se impõe. MULTA COMINATÓRIA - NECESSIDADE PARA EFICÁCIA DA MEDIDA DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DOS LITIGANTES - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PROVIMENTO DO TÓPICO RECURSAL. A multa cominatória deve ser fixada para garantir eficácia à determinação de abstenção do uso da marca, contudo o arbitramento de seu valor deve considerar o porte econômico de ambos os litigantes. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, proporcionalmente, ao sucesso de cada uma das partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045555-3, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Guaramirim
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