TJSC 2011.045616-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA POR DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÃO DE ORDEM - ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DO EXEQUENTE PARA QUE O FEITO FOSSE ADMINISTRATIVAMENTE ARQUIVADO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DE ONZE ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, CONTUDO DESATENDIDA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INAPROPRIADA - VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR-SE A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - INCUMBÊNCIA DO CREDOR DE PROVOCAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL, AINDA QUE SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE A EXECUÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EXTINÇÃO DA DEMANDA IMPOSITIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO EXEQUENTE - RECURSO PREJUDICADO. A partir da vigência da Lei n. 11.280, de 16-2-2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, deve o juiz declarar, de ofício, a prescrição. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito. Adotar interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativamente o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Portanto, de forma alguma devem ser interpretados os artigos 791, III, e 793, do Código de Processo Civil como um respaldo judicial à inércia do exequente, pois não se harmoniza com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome do executado. Sendo assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, da lei Instrumental Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045616-0, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA POR DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÃO DE ORDEM - ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DO EXEQUENTE PARA QUE O FEITO FOSSE ADMINISTRATIVAMENTE ARQUIVADO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DE ONZE ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, CONTUDO DESATENDIDA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INAPROPRIADA - VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR-SE A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - INCUMBÊNCIA DO CREDOR DE PROVOCAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL, AINDA QUE SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE A EXECUÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EXTINÇÃO DA DEMANDA IMPOSITIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO EXEQUENTE - RECURSO PREJUDICADO. A partir da vigência da Lei n. 11.280, de 16-2-2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, deve o juiz declarar, de ofício, a prescrição. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito. Adotar interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativamente o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Portanto, de forma alguma devem ser interpretados os artigos 791, III, e 793, do Código de Processo Civil como um respaldo judicial à inércia do exequente, pois não se harmoniza com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome do executado. Sendo assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, da lei Instrumental Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045616-0, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Correia Pinto
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