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Jurisprudência


TJSC 2011.045776-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA COMPLEMENTAR. ACIDENTE OCORRIDO JÁ NA VIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ACIONADA. PREFACIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 'DECISUM' SINGULAR INSUBSISTENTE. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 Afirmado pela seguradora demandada não mais integrar ela o consórcio das empresas de seguro operantes no sistema do seguro DPVAT, incumbe-lhe comprovar eficientemente essa afirmação, sobretudo quando os elementos existentes nos autos levam à convicção de ser ela para legítima para residir no polo passivo da ação de cobrança complementar de indenização vinculada ao seguro obrigatório. 2 À vista do diploma legislativo de regência do seguro obrigatório, os danos pessoais causados por veiculos automotores de via terrestre são indenizados proporcionalmente ao grau de invalidez do acidentado e da extensão das lesões para ele resultantes. Apurado pericialmente ter resultado, para a vítima de sinistro automobilístico, redução funcional em grau mínimo do joelho direito, a indenização a que faz jus a vítima corresponde, nos moldes da tabela de quantificação inserida, na Lei n.º 6.194/1974, pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), da quarta parte (25%) da indenização máxima prevista em lei. E, tendo a seguradora acionada, no âmbito administrativo, se pautado por essa regra, não há que se cogitar da existência de qualquer saldo devedor remanescente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045776-0, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Continente