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Jurisprudência


TJSC 2011.045921-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES). USO IRREGULAR. DIREITO AUTORAL. LEI N. 9.609/98. AGRAVO RETIDO. PROTEÇÃO A DIREITO AUTORAL. ALEGADA FALTA DE PROVA DA RECIPROCIDADE (ART. 2º, § 4º, DA LEI 9.609/98). DESNECESSIDADE. PAÍSES ENVOLVIDOS SIGNATÁRIOS DA CONVENÇÃO DE BERNA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. DESNECESSIDADE PORQUE IRRELEVANTES PARA O DESATE DA QUAESTIO. APONTADA NÃO-INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPENSABILIDADE, A DESPEITO DE O PARQUET TER PARTICIPADO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. I. "Desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois o Brasil e os Estados Unidos, na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.10.1988, adotam o regime de proteção a programas de computador" (STJ - REsp 913.008/RJ, rel. p/ o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.8.2009). II. A juntada de documentos, ainda que não traduzidos, mas que se mostram desimportantes para o deslinde da quaestio, não constitui fato capaz de enodoar o desenvolvimento válido e regular do processo. III. "A tão-só presença de uma Fundação nos polos de uma relação processual não torna obrigatória a intervenção ministerial no feito. O que legitima a participação do Ministério Público em processos envolvendo fundações é o objeto do pedido [...]; sua regular constituição e extinção; atos de gestão; manutenção de sua finalidade e alterações estatutárias" (Enunciado n. 5 da Procuradoria de Justiça Cível do Estado de Santa Catarina). Em assim sendo, dada a natureza da matéria, faz-se despicienda a intervenção do Parquet no caso concreto, que, de todo modo, ocorreu. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROVA NOS AUTOS DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS INDIGITADOS SOFTWARES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AOS VALORES APLICADOS PARA AS LICENÇAS EDUCACIONAIS. EXPUNÇÃO, ADEMAIS, DA CONDENAÇÃO PELOS COMPUTADORES NÃO PERTENCENTES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACIONADA. CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA. I. Havendo prova robusta do fato constitutivo do direito das empresas autoras, ao contrário do asserido pela ré, prova esta materializada sobretudo por perícia realizada nos autos de ação cautelar, dando conta de que houve a utilização indevida de softwares desenvolvidos pelas primeiras, a importar em cristalina vulneração a direito protegido pela Lei n. 9.609/98, é de manter-se a sentença de parcial procedência do pedido, com a consequente condenação ao implemento de indenização pelos prejuízos materiais dimanados da conduta lesiva detectada. Mas, é de dar-se provimento à remessa para fixar como base do quantum indenizatório, a ser apurado em liquidação de sentença, o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor médio de mercado fixado pela sentença, bem como para excluir da condenação os softwares que não estavam instalados em microcomputadores pertencentes ao patrimônio da instituição de ensino acionada. II. Ante a procedência da remessa, mister é a readequação dos ônus sucumbenciais, devendo cada qual das partes arcar com metade das custas processuais, observando-se, porém, quanto à acionada, a isenção de que é beneficiária, e a fixação de honorários advocatícios de forma proporcional ao decaimento de cada qual das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045921-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Viviane Eigen
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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