TJSC 2011.045941-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RECURSO DA RÉ APRESENTADO ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DA AUTORA PROVIDO. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045941-0, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RECURSO DA RÉ APRESENTADO ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DA AUTORA PROVIDO. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045941-0, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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