TJSC 2011.046088-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE, AFASTADO ILEGALMENTE DAS SUAS FUNÇÕES, FOI REINTEGRADO POR DETERMINAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALCANCE PATRIMONIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE, AO CONHECER EM PARTE DO PEDIDO, JULGOU-O PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO "ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE" DURANTE O PERÍODO NÃO LABORADO. SERVIDOR QUE NÃO DEU CAUSA AO SEU AFASTAMENTO E, BEM POR ISSO, NÃO PODE SER PREJUDICADO. NECESSIDADE DE RECOMPOR O STATUS QUO ANTE. PARCELA ESTIPENDIÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE, ENQUANTO DESLIGADO DO SERVIÇO PÚBLICO, AUFERIU RENDIMENTOS DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAMINHONEIRO. SUPOSTA CONFISSÃO DESTE FATO EM PROCESSO ADMINSTRATIVO. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. VALORES QUE DEVEM SER DESCONTADOS DO TOTAL A SER RESSARCIDO MEDIANTE A DEVIDA COMPROVAÇÃO, A CARGO DO ENTE PÚBLICO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. In casu, o servidor deflagrou ação mandamental para cassar os efeitos do ato administrativo que importou na sua demissão, na qual foi concedida a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, ante a imparcialidade de um dos seus membros e, por via de consequência, decretado o pagamento das verbas salariais decorrentes do período de afastamento. Daí porque, nos termos do enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão ao recebimento de tais verbas deverá ser feito em ação própria, tal como se deu na hipótese. 2. "Os vencimentos atrasados integram a indenização (REsp n. 5.955, Min. Humberto Gomes de Barros), que deverá corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo servidor. Porém, como corolário lógico do princípio que veda o enriquecimento injusto, da remuneração atrasada deverão ser descontados os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, eventualmente obtidos no período do afastamento" (AC n. 2002.020521-0, Des. Newton Trisotto).(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.071406-2, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-11-2011)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101766-0, de Turvo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-3-2013). 3. "O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração, independentemente do exercício de outra atividade remuneratória durante o período do afastamento [...]" (Apelação Cível n. 2007.015309-6, de Anchieta, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-4-2009), daí porque há a necessidade de se recompor as parcelas pecuniárias não pagas pelo réu, incluso o "adicional de produtividade". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046088-4, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE, AFASTADO ILEGALMENTE DAS SUAS FUNÇÕES, FOI REINTEGRADO POR DETERMINAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALCANCE PATRIMONIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE, AO CONHECER EM PARTE DO PEDIDO, JULGOU-O PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO "ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE" DURANTE O PERÍODO NÃO LABORADO. SERVIDOR QUE NÃO DEU CAUSA AO SEU AFASTAMENTO E, BEM POR ISSO, NÃO PODE SER PREJUDICADO. NECESSIDADE DE RECOMPOR O STATUS QUO ANTE. PARCELA ESTIPENDIÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE, ENQUANTO DESLIGADO DO SERVIÇO PÚBLICO, AUFERIU RENDIMENTOS DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAMINHONEIRO. SUPOSTA CONFISSÃO DESTE FATO EM PROCESSO ADMINSTRATIVO. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. VALORES QUE DEVEM SER DESCONTADOS DO TOTAL A SER RESSARCIDO MEDIANTE A DEVIDA COMPROVAÇÃO, A CARGO DO ENTE PÚBLICO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. In casu, o servidor deflagrou ação mandamental para cassar os efeitos do ato administrativo que importou na sua demissão, na qual foi concedida a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, ante a imparcialidade de um dos seus membros e, por via de consequência, decretado o pagamento das verbas salariais decorrentes do período de afastamento. Daí porque, nos termos do enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão ao recebimento de tais verbas deverá ser feito em ação própria, tal como se deu na hipótese. 2. "Os vencimentos atrasados integram a indenização (REsp n. 5.955, Min. Humberto Gomes de Barros), que deverá corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo servidor. Porém, como corolário lógico do princípio que veda o enriquecimento injusto, da remuneração atrasada deverão ser descontados os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, eventualmente obtidos no período do afastamento" (AC n. 2002.020521-0, Des. Newton Trisotto).(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.071406-2, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-11-2011)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101766-0, de Turvo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-3-2013). 3. "O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração, independentemente do exercício de outra atividade remuneratória durante o período do afastamento [...]" (Apelação Cível n. 2007.015309-6, de Anchieta, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-4-2009), daí porque há a necessidade de se recompor as parcelas pecuniárias não pagas pelo réu, incluso o "adicional de produtividade". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046088-4, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Descanso
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