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Jurisprudência


TJSC 2011.046156-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Aquisição de veículo. Pretensão de depósito incidental de valores. Pedido de tutela antecipada, consubstanciada na manutenção de posse do bem e na abstenção de registro do nome do autor em cadastro de órgão de restrição ao crédito. Indeferimento. Insurgência do demandante. Determinação judicial de exibição da avença pertinente à lide. Pleito de inversão do ônus da prova, nessa fase, sem objeto concreto. Medida desnecessária. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Alegada existência de abusividades nos encargos contratuais. Pacto, todavia, não juntado aos autos. Inviabilidade de se observar as ilegalidades apontadas na inicial. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo recorrente não demonstrada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.046156-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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