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Jurisprudência


TJSC 2011.046181-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO. CABIMENTO DE RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE O IMÓVEL NÃO ERA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DIREITO CORRETAMENTE APLICADO AO QUADRO FÁTICO APRESENTADO. DEMANDA IMPROCEDENTE. 1 "De conformidade com o entendimento jurisprudencial e doutrinário moderno, plenamente cabível a propositura de ação rescisória contra sentença nula, proferida em processo de usucapião, para o qual não houve a citação dos proprietários do bem usucapiendo. De outro lado, há que se emprestar prevalência, sempre, aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pelo que têm admitido os Tribunais o acesso à rescisória, por efeito de fungibilidade, em ataque à sentença com defeito transrescisório, embora a recíproca não seja admitida, pelo que decisão judicial que contenha vício rescisório não pode ser impugnada por ação de anulação, só comportando o uso da ação rescisória" (AR n. 2010.024023-4, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-2-2013). 2 "O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos afasta qualquer alegação de defeito na citação" (AC n. 2010.063808-2, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni). 3 Não há falar em violação literal de disposição de lei quando o magistrado julga o processo de forma a corretamente aplicar o direito ao quadro fático apresentado nos autos, notadamente quando o fato está sendo contestado pela própria parte que o trouxe ao processo, sob pena de violação ao princípio do nemo venire contra factum proprium. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.046181-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Itajaí
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