TJSC 2011.046275-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL E AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO SOB ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. PERMANÊNCIA NA PRISÃO POR DOIS DIAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E POR SUA ESPOSA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DA PRISÃO EFETUADA DE FORMA ILEGAL POR AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRESSÃO FÍSICA ENQUANTO ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. ABALO ANÍMICO RECONHECIDO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR E QUANTO À AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA ENQUANTO ESTEVE DETIDO. Preenchidas as condições de legalidade, não há direito de reparação pelo só fato de a prisão em flagrante ter sido relaxada e o conduzido liberado, mediante constatação, a posteriori, de que a acusação não era verdadeira, tendo os policiais agido no estrito cumprimento do dever legal. LEGALIDADE DA PRISÃO PORQUANTO EFETUADA APÓS ACIONAMENTO DO COPON E RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, QUE ACUSOU O AUTOR DE TÊ-LA MOLESTADO, QUANDO APRESENTADO PELOS POLICIAIS. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE QUE A VÍTIMA MENTIRA. IRRELEVÂNCIA PREENCHIMENTO, NO MOMENTO DOS FATOS, DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL DOS AUTORES EM RAZÃO DA PRISÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NO PONTO. "Tendo as prisões cautelares (flagrante e preventiva) se baseado em meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos, mesmo porque, nessa fase, milita o princípio do 'in dubio pro societate', ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria. Logo, preenchidas as formalidades legais para a privação da liberdade do demandante indevida a composição dos alegados prejuízos". (TJSC, AC n. 2005.026059-1, Rel. Des. Volnei Carlin) (Apelação Cível n. 2013.042302-6, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05/09/2013. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR APÓS PRISÃO, QUANDO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO, RESULTANDO EM LESÃO CORPORAL. PROVA TESTEMUNHAL DE QUE NÃO ESTAVA LESIONADO NO MOMENTO DA PRISÃO. OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DO DETENTO AO PRESÍDIO, NO QUAL CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE APRESENTA "LESÃO NO SUPERCÍLIO". Responsabilidade objetiva do Estado. Danos morais presumidos. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do recluso e fiscalizar e preservar sua segregação na prisão, o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que atine aos detentos, sejam eles provisórios ou não. Assim, a desatenção a tal preceito, o que se identifica através de uma conduta negligente do Estado na prestação do segurança dentro do estabelecimento prisional, acarreta, em havendo dano, a responsabilidade do ente estatal. (Reexame Necessário n. 2010.032569-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23 de outubro de 2012)". RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O DANO MORAL SOFRIDO PELOS AUTORES. TESE RECHAÇADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS, EM RELAÇÃO AO DANO DECORRENTE DA AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA E A PRISÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. objeto do recurso principal (majoração) e do apelo adesivo (minoração). ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, DEMAIS DISSO, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046275-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL E AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO SOB ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. PERMANÊNCIA NA PRISÃO POR DOIS DIAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E POR SUA ESPOSA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DA PRISÃO EFETUADA DE FORMA ILEGAL POR AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRESSÃO FÍSICA ENQUANTO ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. ABALO ANÍMICO RECONHECIDO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR E QUANTO À AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA ENQUANTO ESTEVE DETIDO. Preenchidas as condições de legalidade, não há direito de reparação pelo só fato de a prisão em flagrante ter sido relaxada e o conduzido liberado, mediante constatação, a posteriori, de que a acusação não era verdadeira, tendo os policiais agido no estrito cumprimento do dever legal. LEGALIDADE DA PRISÃO PORQUANTO EFETUADA APÓS ACIONAMENTO DO COPON E RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, QUE ACUSOU O AUTOR DE TÊ-LA MOLESTADO, QUANDO APRESENTADO PELOS POLICIAIS. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE QUE A VÍTIMA MENTIRA. IRRELEVÂNCIA PREENCHIMENTO, NO MOMENTO DOS FATOS, DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL DOS AUTORES EM RAZÃO DA PRISÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NO PONTO. "Tendo as prisões cautelares (flagrante e preventiva) se baseado em meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos, mesmo porque, nessa fase, milita o princípio do 'in dubio pro societate', ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria. Logo, preenchidas as formalidades legais para a privação da liberdade do demandante indevida a composição dos alegados prejuízos". (TJSC, AC n. 2005.026059-1, Rel. Des. Volnei Carlin) (Apelação Cível n. 2013.042302-6, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05/09/2013. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR APÓS PRISÃO, QUANDO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO, RESULTANDO EM LESÃO CORPORAL. PROVA TESTEMUNHAL DE QUE NÃO ESTAVA LESIONADO NO MOMENTO DA PRISÃO. OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DO DETENTO AO PRESÍDIO, NO QUAL CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE APRESENTA "LESÃO NO SUPERCÍLIO". Responsabilidade objetiva do Estado. Danos morais presumidos. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do recluso e fiscalizar e preservar sua segregação na prisão, o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que atine aos detentos, sejam eles provisórios ou não. Assim, a desatenção a tal preceito, o que se identifica através de uma conduta negligente do Estado na prestação do segurança dentro do estabelecimento prisional, acarreta, em havendo dano, a responsabilidade do ente estatal. (Reexame Necessário n. 2010.032569-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23 de outubro de 2012)". RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O DANO MORAL SOFRIDO PELOS AUTORES. TESE RECHAÇADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS, EM RELAÇÃO AO DANO DECORRENTE DA AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA E A PRISÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. objeto do recurso principal (majoração) e do apelo adesivo (minoração). ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, DEMAIS DISSO, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046275-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Blumenau
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