TJSC 2011.046300-0 (Acórdão)
CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. DECISUM CONFIRMADO EM GRAU DE RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECLAMO ESPECIAL. REANÁLISE DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP. VALIDADE SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 Em se tratando de seguro DPVAT, revelada nos autos hipótese de invalidez parcial, a indenização há que observar proporcionalidade com o grau de invalidez apresentado, o que torna imprescindível a aferição das reais condições do acidentado, sob o aspecto invalidatório. Essa proporcionalidade impõe-se observada, mesmo em se tratando de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da ostentada Medida Provisória n.º 451/2008, validada, pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, a utilização de tabelas emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.303.038/RS, julgado em 12-3-2014, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 2 Limitando-se o laudo pericial trazido aos autos a atestar ter o acidentado resultado com debilidade motora de membro inferior, sem, no entanto, definir o grau de invalidez resultante, de mister faz-se a desconstituição do julgado singular para que, na instância a quo, seja o autor submetido à perícia médico-judicial, com vistas ao enquadramento da sua situação na tabela contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da Susep. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046300-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. DECISUM CONFIRMADO EM GRAU DE RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECLAMO ESPECIAL. REANÁLISE DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP. VALIDADE SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 Em se tratando de seguro DPVAT, revelada nos autos hipótese de invalidez parcial, a indenização há que observar proporcionalidade com o grau de invalidez apresentado, o que torna imprescindível a aferição das reais condições do acidentado, sob o aspecto invalidatório. Essa proporcionalidade impõe-se observada, mesmo em se tratando de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da ostentada Medida Provisória n.º 451/2008, validada, pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, a utilização de tabelas emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.303.038/RS, julgado em 12-3-2014, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 2 Limitando-se o laudo pericial trazido aos autos a atestar ter o acidentado resultado com debilidade motora de membro inferior, sem, no entanto, definir o grau de invalidez resultante, de mister faz-se a desconstituição do julgado singular para que, na instância a quo, seja o autor submetido à perícia médico-judicial, com vistas ao enquadramento da sua situação na tabela contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da Susep. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046300-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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