TJSC 2011.046555-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA, COM BASE NO ARTIGO 100, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. ESPECIALIDADE DOS DEMAIS INCISOS QUE DEVEM SE SOBREPOR AO REGRAMENTO GERAL. ARTIGO 100, IV, D, DO CPC QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA E INCISO V, A, DETERMINA QUE É COMPETENTE O FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO (GUARAMIRIM). DECISÃO DESCONSTITUÍDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que ambos os litigantes pleitearam como foro competente local diverso daquele estabelecido no contrato, impõe-se o reconhecimento de que tal atitude importa em renúncia tácita ao contido em referido instrumento no que tange à cláusula de eleição de foro. Tratando-se de regras especiais as contidas nos incisos IV, 'd' e V, 'a', do artigo 100, do Código de Processo Civil, os quais por sua especificação devem se sobrepor à regra geral de que será competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica (IV, 'a), sob pena das regras especiais deixarem de ter aplicabilidade, já que em se tratando de demandas entre empresas ou somente a sua presença no polo passivo, tal fato implicaria na obrigatoriedade da ação sempre ser proposta no local em que se encontra a sede da pessoa jurídica, deixando de ter eficácia as outras regras previstas na legislação processual. Situação esta que, por certo, não se coaduna com a mens legis pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.046555-4, de Guaramirim, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA, COM BASE NO ARTIGO 100, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. ESPECIALIDADE DOS DEMAIS INCISOS QUE DEVEM SE SOBREPOR AO REGRAMENTO GERAL. ARTIGO 100, IV, D, DO CPC QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA E INCISO V, A, DETERMINA QUE É COMPETENTE O FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO (GUARAMIRIM). DECISÃO DESCONSTITUÍDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que ambos os litigantes pleitearam como foro competente local diverso daquele estabelecido no contrato, impõe-se o reconhecimento de que tal atitude importa em renúncia tácita ao contido em referido instrumento no que tange à cláusula de eleição de foro. Tratando-se de regras especiais as contidas nos incisos IV, 'd' e V, 'a', do artigo 100, do Código de Processo Civil, os quais por sua especificação devem se sobrepor à regra geral de que será competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica (IV, 'a), sob pena das regras especiais deixarem de ter aplicabilidade, já que em se tratando de demandas entre empresas ou somente a sua presença no polo passivo, tal fato implicaria na obrigatoriedade da ação sempre ser proposta no local em que se encontra a sede da pessoa jurídica, deixando de ter eficácia as outras regras previstas na legislação processual. Situação esta que, por certo, não se coaduna com a mens legis pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.046555-4, de Guaramirim, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Guaramirim
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