TJSC 2011.046583-9 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMOU PARCIALMENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS, INDEFERINDO A CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. "A pessoa identificada na petição inicial da ação coletiva proposta pelo Ministério Público para compelir o Estado a lhe fornecer medicamento específico necessariamente não estará 'ligada', por todas as 'circunstâncias de fato', àquelas não determinadas que eventualmente estejam em 'situação semelhante'. Ausente esse pressuposto, não autoriza a ordem jurídica a prolação de sentença com efeitos erga omnes. O medicamento prescrito em favor de 'pessoa determinada' acometida, v. g., de cardiopatia grave poderá não ter eficácia para muitas das 'pessoas indeterminadas' que padeçam da mesma moléstia. Na execução individual, teriam elas de provar fatos que na sentença não foram examinados. E, como é cediço, não se reveste de certeza e liquidez título que consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova (CPC, art. 586)" (EDAC n. 2010.055428-1, de Garuva, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-2-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2011.046583-9, de Santa Cecília, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMOU PARCIALMENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS, INDEFERINDO A CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. "A pessoa identificada na petição inicial da ação coletiva proposta pelo Ministério Público para compelir o Estado a lhe fornecer medicamento específico necessariamente não estará 'ligada', por todas as 'circunstâncias de fato', àquelas não determinadas que eventualmente estejam em 'situação semelhante'. Ausente esse pressuposto, não autoriza a ordem jurídica a prolação de sentença com efeitos erga omnes. O medicamento prescrito em favor de 'pessoa determinada' acometida, v. g., de cardiopatia grave poderá não ter eficácia para muitas das 'pessoas indeterminadas' que padeçam da mesma moléstia. Na execução individual, teriam elas de provar fatos que na sentença não foram examinados. E, como é cediço, não se reveste de certeza e liquidez título que consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova (CPC, art. 586)" (EDAC n. 2010.055428-1, de Garuva, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-2-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2011.046583-9, de Santa Cecília, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Santa Cecília
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