TJSC 2011.046597-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA [ART. 121, §§ 3º E 4º E ART. 129, §§ 6º E 7º, C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE CULPA E FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR QUE O RÉU AGIU COM CULPA PARA O EVENTO DANOSO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA NO ATO DE SOLTAR MANGUEIRA NA VIA PÚBLICA SEM O CUIDADO DEVIDO, A QUAL DERRUBOU DOIS CONES QUE ISOLAVAM O LOCAL, CAUSANDO A QUEDA DA MOTOCICLETA DAS VÍTIMAS. RÉU ESTAVA EM CAMINHÃO PARADO EM PARTE DA VIA PÚBLICA, EM LOCAL DE INTENSO TRÁFEGO DE PESSOAS E VEÍCULOS. PREVISIBILIDADE DO ATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA AMBOS OS DELITOS [ART. 121, § 4º E ART. 129, § 7º, DO CÓDIGO PENAL]. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES INDICANDO QUE O RÉU NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA OU TENTOU MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO. POSTERIOR ATENDIMENTO POR TERCEIROS NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, MESMO DIANTE DO AUMENTO DA PENA NESTA INSTÂNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 107, IV, 109, VI [COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.234/10], 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA QUANDO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO, VEZ QUE NÃO TRANSCORREU MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 109, V, 117 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.046597-0, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA [ART. 121, §§ 3º E 4º E ART. 129, §§ 6º E 7º, C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE CULPA E FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR QUE O RÉU AGIU COM CULPA PARA O EVENTO DANOSO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA NO ATO DE SOLTAR MANGUEIRA NA VIA PÚBLICA SEM O CUIDADO DEVIDO, A QUAL DERRUBOU DOIS CONES QUE ISOLAVAM O LOCAL, CAUSANDO A QUEDA DA MOTOCICLETA DAS VÍTIMAS. RÉU ESTAVA EM CAMINHÃO PARADO EM PARTE DA VIA PÚBLICA, EM LOCAL DE INTENSO TRÁFEGO DE PESSOAS E VEÍCULOS. PREVISIBILIDADE DO ATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA AMBOS OS DELITOS [ART. 121, § 4º E ART. 129, § 7º, DO CÓDIGO PENAL]. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES INDICANDO QUE O RÉU NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA OU TENTOU MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO. POSTERIOR ATENDIMENTO POR TERCEIROS NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, MESMO DIANTE DO AUMENTO DA PENA NESTA INSTÂNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 107, IV, 109, VI [COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.234/10], 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA QUANDO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO, VEZ QUE NÃO TRANSCORREU MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 109, V, 117 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.046597-0, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
São José
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