main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.047144-7 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. PENSÃO DEVIDA A SEUS DEPENDENTES. LIMITE DE IDADE DEFINIDO EM LEI QUE NÃO PODE SER ESTENDIDO COM A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO LIMITE PREVISTO EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 01. Em relação aos proventos do servidor público e às pensões devidas aos seus dependentes, aplica-se o princípio tempus regit actum (AgRgAgREsp n. 17.829, Min. Castro Meira; ACMS n. 2013.011308-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal" (REsp n. 1.347.272, Min. Herman Benjamin; AgRgREsp n. 1.354.615, Min. Mauro Campbell Marques). A idade-limite do direito à pensão do dependente de servidor público prevista na lei do ente público municipal a que este se encontrava vinculado não pode ser estendida com a aplicação, por analogia, do limite previsto em lei estadual. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047144-7, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão