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Jurisprudência


TJSC 2011.047169-8 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME DESTE NA LISTA DE INADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO OPERADA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047169-8, de Rio do Campo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Rio do Campo
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