TJSC 2011.047266-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Demanda em fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Perícia determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida no ponto. Honorários do expert direcionados à empresa de telefonia. Inviabilidade. Ônus da parte autora de antecipar a verba atinente à prova técnica. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara, ressalvado o posicionamento do relator. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.047266-9, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Demanda em fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Perícia determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida no ponto. Honorários do expert direcionados à empresa de telefonia. Inviabilidade. Ônus da parte autora de antecipar a verba atinente à prova técnica. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara, ressalvado o posicionamento do relator. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.047266-9, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Curitibanos
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