TJSC 2011.047441-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS NO CURSO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PARTE EXCLUÍDA QUE APELA PLEITEANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. RECORRENTE QUE NÃO FIGURA MAIS COMO PARTE NO PROCESSO E NÃO APELA COMO TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO RETIDO, ADEMAIS, QUE TAMBÉM NÃO PODERIA SER CONHECIDO. MODALIDADE RECURSAL INADEQUADA, FRENTE AO PERIGO DE DANO CONSTATADO NA HIPÓTESE. 1- O excluído de um dos polos da ação instaurada não possui legitimidade para apelar, quando assim procede para resgatar sua condição de parte, buscando reavivar questões que não foram combatidas através do recurso adequado, não se podendo, diante de tais especificidades, vislumbrar em tal recorrente a figura do terceiro interessado, prevista no art. 499 do CPC. 2- A decisão que afasta um dos litisconsortes do polo ativo, por ausência de legitimidade, deve ser atacada obrigatoriamente através do agravo de instrumento, porque é intuitivo que a referência à lesão grave ou de difícil reparação, prevista no art. 522 do CPC, conduz à ideia de urgência, de sorte que a decisão que afasta uma das partes da extremidade ativa encarta-se perfeitamente na hipótese legal de cabimento do citado recurso pela via instrumental. A retenção do agravo, nesse caso, esvazia por completo a sua utilidade, porque seu conhecimento ficaria postergado para momento seguinte ao da sentença, o que não soa razoável, notadamente porque, acolhida posteriormente a legitimidade não admitida pela decisão interlocutória, haveria necessidade da repetição de atos instrutórios dos quais o excluído não participou, o que conspira contra os princípios da celeridade e economia processuais. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO OPERADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047441-2, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS NO CURSO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PARTE EXCLUÍDA QUE APELA PLEITEANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. RECORRENTE QUE NÃO FIGURA MAIS COMO PARTE NO PROCESSO E NÃO APELA COMO TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO RETIDO, ADEMAIS, QUE TAMBÉM NÃO PODERIA SER CONHECIDO. MODALIDADE RECURSAL INADEQUADA, FRENTE AO PERIGO DE DANO CONSTATADO NA HIPÓTESE. 1- O excluído de um dos polos da ação instaurada não possui legitimidade para apelar, quando assim procede para resgatar sua condição de parte, buscando reavivar questões que não foram combatidas através do recurso adequado, não se podendo, diante de tais especificidades, vislumbrar em tal recorrente a figura do terceiro interessado, prevista no art. 499 do CPC. 2- A decisão que afasta um dos litisconsortes do polo ativo, por ausência de legitimidade, deve ser atacada obrigatoriamente através do agravo de instrumento, porque é intuitivo que a referência à lesão grave ou de difícil reparação, prevista no art. 522 do CPC, conduz à ideia de urgência, de sorte que a decisão que afasta uma das partes da extremidade ativa encarta-se perfeitamente na hipótese legal de cabimento do citado recurso pela via instrumental. A retenção do agravo, nesse caso, esvazia por completo a sua utilidade, porque seu conhecimento ficaria postergado para momento seguinte ao da sentença, o que não soa razoável, notadamente porque, acolhida posteriormente a legitimidade não admitida pela decisão interlocutória, haveria necessidade da repetição de atos instrutórios dos quais o excluído não participou, o que conspira contra os princípios da celeridade e economia processuais. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO OPERADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047441-2, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capinzal
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