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Jurisprudência


TJSC 2011.047529-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. "O Custo Efetivo Total `corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte´, inclusive os juros remuneratórios, motivo pelo qual não pode servir como parâmetro no exame da abusividade destes em face da média de mercado" (Apelação Cível n. 2013.014819-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08/10/2013 - grifei) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. ANATOCISMO ADMITIDO. CONTRATAÇÃO DO ENCARGO EVIDENCIADA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. VIABILIDADE DE COBRANÇA APENAS EM CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 30/04/2008, E DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. AVENÇA PACTUADA APÓS A ALUDIDA DATA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADORA. VEDAÇÃO DA RESPECTIVA INCIDÊNCIA. "[...] Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com a TAC e a TEC" [...] (Apelação Cível nº 2013.035536-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18/02/2014). TAXA DE RETORNO. ENCARGO NÃO PACTUADO E TAMPOUCO CONTIDO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/10 DO BACEN. INCIDÊNCIA VEDADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE PRETÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" [...] (Apelação Cível nº 2007.043756-9, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14/02/2011). PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEGUNDO DECIDIDO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.061.530/RS. SUBSTANCIAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA BEM EVIDENCIADO. "[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (Resp. 1061530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/10/08). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047529-4, de Bom Retiro, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Bom Retiro
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