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Jurisprudência


TJSC 2011.047596-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TRANSPORTE DE PACIENTE. EXIGÊNCIA DE UTI MÓVEL. EQUIPAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DE AMBULÂNCIA COM ENTIDADE PRIVADA NA MESMA DATA DA REQUISIÇÃO DO MÉDICO PARA TRANSFERÊNCIA. DANO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A considerar que a parte autora não produziu outras provas capazes de corroborar com a tese apresentada na exordial, ou mesmo capaz de desconstituir a conclusão do laudo pericial, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DANO MATERIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA PERANTE A MUNICIPALIDADE ACOLHIDO. PROVA DO PAGAMENTO DA AMBULÂNCIA. DEVER DE RESTITUIR CONFIGURADO. Comprovados os gastos suportados pelo apelado quando da contratação da UNIMED para transferência do filho, caberá a ele indenização na exata proporção do valor pago. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. "Havendo derrota de ambas as partes quanto ao objeto da lide, deve se reconhecer a sucumbência recíproca, com equivalência na distribuição da perda, no caso, diante da igualdade material e substancial da vitória e derrota" (TJSC, AC n. 2008.006938-3, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047596-4, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Joaçaba
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