main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.047621-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO DO RÉU. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA AUTORA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO INSCULPIDA NO ART 2.028, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DISCIPLINADO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA SÚMULA 405, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se reduzido o prazo prescricional do sucedido Código Civil pelo atual Diploma Civil, e não tendo, na entrada em vigor do novo Código Civil, transcorrido mais da metade do lapso prescricional anterior, prevalece o novo prazo de prescrição. Em caso de seguro obrigatório - DPVAT, se na entrada em vigor do novo Código Civil o prazo vintenário da legislação anterior não tinha transcorrido em mais da metade, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, IX, do Código Civil de 2002" (AC n. 2012.012306-8, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.05.2012). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DOS ARTS. 17, VIII, E 18 DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. TESE REPELIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047621-0, de Capinzal, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capinzal
Mostrar discussão