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Jurisprudência


TJSC 2011.047653-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PENALIDADES CONCERNENTES À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. Nos termos do artigo 543-B, § 2º, do CPC c/c artigo 1º, III, d, do Ato Regimental n. 48/2001-TJ, compete ao 3º Vice-Presidente desta Corte declarar a não admissão do recurso extraordinário que verse sobre tema cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso representativo de controvérsia repetitiva. "'Discussão acerca de prescrição é de índole infraconstitucional e, inexistindo qualquer afronta direta à Constituição, não cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal' (AR em RE em AC n. 2009.039196-0/0003.01, Des. Jaime Ramos). Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de fundo discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia. Após manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral a respeito, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, independentemente dos argumentos jurídicos trazidos pela parte" (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.009132-1/0003.01, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-4-2011). "A falta de lealdade processual da concessionária é evidente, da mesma forma o intuito meramente protelatório, visando retardar a entrega da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicar a parte contrária, pelo que a decisão recorrida também é mantida neste tema" (Agravo Regimental em Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.020344-5/0003.02, de Criciúma, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, julgado em 4 de julho de 2012) (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.022214-3/0003.01, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 15-8-2012). (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.047653-3, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 21-08-2013).

Data do Julgamento : 21/08/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Salim Schead dos Santos
Comarca : Joinville
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