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Jurisprudência


TJSC 2011.047915-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTES QUE INICIARAM A CONTRATAÇÃO ENTRE SI DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONTRATADA. CONTRATANTE QUE ALEGA QUE A RUPTURA ABRUPTA DO CONTRATO GEROU ABALO DE ORDEM MORAL.MERA PROPOSTA DE ADESÃO, PORÉM. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATO. DANOS E NEXO ETIOLÓGICO NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. Ao deferimento da pretensão de indenização por danos morais devem concorrer provas bastantes dos alegados prejuízos bem como do nexo etiológico entre eles e o fato alegadamente causador. Nada vindo aos autos, fazendo esta necessária ligação, a pretensão não procede. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047915-1, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lages
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