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Jurisprudência


TJSC 2011.048111-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA E DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO SATISFEITO POR CHEQUES COMPENSADOS. ADMISSÃO DA EMPRESA REQUERIDA SACADORA QUE O TÍTULO FOI INDEVIDAMENTE SACADO. BANCO APELADO QUE LEVA CÁRTULA A PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO TRANSFERIDO POR ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 333, II, DO CPC). ENDOSSO-TRANSLATIVO PRESUMIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA RESPONDER POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATO CARTORÁRIO. 1.- "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (REsp 1.213.256/RS, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.415.047/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-10-2012) PROTESTO. ATO ILÍCITO PRATICADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS. MONTANTE FIXADO MANTIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048111-8, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Urussanga
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