TJSC 2011.048153-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OFERECIDOS POR PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE OPERADORA JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em nulidade da sentença por julgamento citra petita se, da leitura das razões de decidir, depreende-se com clareza o afastamento do pleito, o que autoriza concluir que a resolução por improcedência abrange todos os pedidos deduzidos quando do ajuizamento da demanda, incluindo, portanto, aquele apontado como objeto da omissão. II - Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a própria parte dispensa a dilação probatória. Ademais, consoante o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao Magistrado apreciar com independência as provas produzidas nos autos, devendo proferir julgamento antecipado sempre que, verificada a presença de elementos necessários à formação da sua convicção, a situação guerreada enquadrar-se nas situações previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. III - Diante da ausência de suficiente prova acerca dos fatos constitutivos do direito, alegados pela Autora, e da eficiência da contraprova, a demonstrar os fatos extintivos, alegados pela Ré, devem ser os pedidos julgados improcedentes. Para ver sua pretensão atendida, incumbia à Demandante demonstrar a alegada situação de completo desamparo na assistência à sua saúde, geradora de transtorno e constrangimento, ônus não atendido. Em contrapartida, a Demandada produziu suficiente prova de fato extintivo do direito ao juntar aos autos extrato de utilização do plano pela contratante no período de 2007 e 2008, indicando, em listagem de quatro laudas, a utilização dos serviços de assistência à saúde, prestados em hospitais, laboratórios e clínicas, sem o repasse de qualquer custo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048153-4, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OFERECIDOS POR PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE OPERADORA JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em nulidade da sentença por julgamento citra petita se, da leitura das razões de decidir, depreende-se com clareza o afastamento do pleito, o que autoriza concluir que a resolução por improcedência abrange todos os pedidos deduzidos quando do ajuizamento da demanda, incluindo, portanto, aquele apontado como objeto da omissão. II - Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a própria parte dispensa a dilação probatória. Ademais, consoante o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao Magistrado apreciar com independência as provas produzidas nos autos, devendo proferir julgamento antecipado sempre que, verificada a presença de elementos necessários à formação da sua convicção, a situação guerreada enquadrar-se nas situações previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. III - Diante da ausência de suficiente prova acerca dos fatos constitutivos do direito, alegados pela Autora, e da eficiência da contraprova, a demonstrar os fatos extintivos, alegados pela Ré, devem ser os pedidos julgados improcedentes. Para ver sua pretensão atendida, incumbia à Demandante demonstrar a alegada situação de completo desamparo na assistência à sua saúde, geradora de transtorno e constrangimento, ônus não atendido. Em contrapartida, a Demandada produziu suficiente prova de fato extintivo do direito ao juntar aos autos extrato de utilização do plano pela contratante no período de 2007 e 2008, indicando, em listagem de quatro laudas, a utilização dos serviços de assistência à saúde, prestados em hospitais, laboratórios e clínicas, sem o repasse de qualquer custo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048153-4, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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