TJSC 2011.048359-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DE AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DO PROCEDIMENTO ELEITO PELA AUTORA. TESE RECHAÇADA. PRETENSÃO VOLTADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS ALMEJADOS QUE SE AFIGURAM ESSENCIAIS PARA O DESIDERATO DA DEMANDA EM QUESTÃO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÁCULA INOCORRENTE. FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS INCAPAZ DE EXAURIR A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA CORRENTISTA. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO BANCO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO DEPOSITÁRIA DE AÇÕES PERTENCENTES À DEMANDANTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO INSUFICIENTES PARA EXAURIR A PRETENSÃO DA AUTORA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 915, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048359-0, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DE AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DO PROCEDIMENTO ELEITO PELA AUTORA. TESE RECHAÇADA. PRETENSÃO VOLTADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS ALMEJADOS QUE SE AFIGURAM ESSENCIAIS PARA O DESIDERATO DA DEMANDA EM QUESTÃO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÁCULA INOCORRENTE. FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS INCAPAZ DE EXAURIR A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA CORRENTISTA. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO BANCO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO DEPOSITÁRIA DE AÇÕES PERTENCENTES À DEMANDANTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO INSUFICIENTES PARA EXAURIR A PRETENSÃO DA AUTORA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 915, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048359-0, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Itajaí
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