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Jurisprudência


TJSC 2011.048611-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. ANÁLISE CONJUNTA. 1) AUTOS N. 2011.048611-8: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO DESLIZAMENTO DE TERRAS SOBRE OS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. "Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível" (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 1996, 3ª ed, v. I, p. 355). RECLAMO DOS AUTORES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PELO TOGADO SINGULAR. EXEGESE DOS ARTS. 9º E 12 DA LEI N. 1.060/50. PLEITO NÃO CONHECIDO. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060/50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU PROPRIETÁRIO DO TERRENO DE ONDE ORIGINOU O DESLIZAMENTO DE TERRA QUE ENSEJOU A DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. O proprietário do terreno é parte legítima para responder pelos prejuízos causados aos imóveis vizinhos. A existência de responsabilidade civil, contudo, exige a análise do mérito, porquanto se confunde com a matéria de fundo. MÉRITO RECURSAL. EXTRAÇÃO DE PEDRAS (SAIBRO) PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO SEGUNDO RÉU. DEPÓSITO DE TERRA EM LOCAL INDEVIDO, TRANCANDO O CURSO D'ÁGUA. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EXPLORADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ENXURRADA SUPERVENIENTE. DESLIZAMENTO DE TERRAS SOBRE AS PROPRIEDADES VIZINHAS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL DO TERRENO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS MORADORES DOS IMÓVEIS LINDEIROS ATINGIDOS PELO DESMORONAMENTO CARACTERIZADO. "Havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). No caso dos autos, observa-se que a conduta omissiva do Município de Blumenau constituiu o fato gerador da responsabilidade civil do ente público (omissão específica), ou seja, o réu omitiu-se diante de um dever legal de impedir a ocorrência do dano, pois, além de depositar o material resultante da extração de saibro em local indevido, dando ensejo ao acúmulo de água, deixou de promover a recuperação ambiental da área, o que ocasionou o desbarrancamento de terras sobre os imóveis dos autores. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGUNDO DEMANDADO. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DE EXTRAÇÃO DE SAIBRO. DESMORONAMENTO OCORRIDO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO ADESIVO PROVIDO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quanto à responsabilidade do proprietário do imóvel explorado pelo Município, também réu na presente ação indenizatória, infere-se do laudo pericial que a sua conduta em nada contribuiu para o ato ilícito - deslizamento de terrras -de tal sorte que não pode ser responsabilizado pelo evento danoso. RECURSO DOS AUTORES. QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES TOTAIS APURADOS NA PERÍCIA RELATIVOS AOS PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO PROVIDO NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA À EXEGESE DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADEVISO PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. 2) AUTOS N. 2011.048612-5: AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAÇÃO DE SAIBRO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU NO IMÓVEL DO AUTOR. PROVA TÉCNICA CONTUNDENTE DE QUE AS MEDIDAS TOMADAS PELA MUNICIPALIDADE A FIM DE RECUPERAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO NÃO FORAM SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO DE O PODER PÚBLICO PROCEDER À RECUPERAÇÃO DA ÁREA A TEOR DO ART. 225, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É mandamento constitucional que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei" (artigo 225, § 2º, da Constituição Federal) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067639-1, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-10-2011). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OU À PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO. "A Carta Magna, em seu art. 5º, incisos V e X, preceitua a indenização por danos morais, visando a proteção de direitos da personalidade. Todavia, deve restar demonstrado que houve grave abalo à honra, humilhação ou sofrimento. O mero desconforto ou incômodo decorrente da necessidade de buscar a indenização dos prejuízos materiais sofridos, torna descabida a condenação ao ressarcimento de danos morais". (TJSC, Apelação Cível n. 2004.015853-0, de Porto União, rel. Des. Volnei Carlin, j. 08-03-2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RETIFICAR OS CRITÉRIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 21 CPC. RECURSO ADESIVO PROVIDO NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDAS, DE OFÍCIO. [...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, j. 13-08-2009). APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048611-8, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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