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Jurisprudência


TJSC 2011.048772-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédulas e notas de crédito comercial. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Juros remuneratórios. Cédulas e notas de crédito comercial. Submissão a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-lei n. 413/1969). Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º do Decreto-lei n. 413/1969). Inércia do referido órgão que justifica a incidência da limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Precedentes. Capitalização de juros. Inviabilidade de cobrança, diante da inexistência de previsão no ajuste n. 96/02901-3 e impossibilidade de aferição em razão da ausência de juntada das demais avenças. Comissão de permanência. Exigência vedada, por se tratarem de cédulas e notas de crédito comercial. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Incidência afastada. Utilização do INPC na falta de pactuação de outro indexador. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048772-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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