TJSC 2011.048995-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL. PLEITO PROCEDENTE. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELOS ASCENDENTES AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS EM PREJUÍZO DOS HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO. QUANTIA DOADA EM ESPÉCIE QUE DEVE SER LEVADA À COLAÇÃO QUANDO DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. "A doação inoficiosa é ato nulo (art. 549 do CC). Se todos os filhos tenham recebido adiantamento de legítima, a parte que a exceder em proveito de apenas um herdeiro, também será nula." (Apelação Cível n. 2010.021656-3, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, em 10/01/2012) Se em espécie configurou-se a doação efetuada por ascendente em favor de descendente, deve entrar na colação a quantia recebida, não os bens eventualmente adquiridos com os valores doados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048995-6, de Blumenau, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL. PLEITO PROCEDENTE. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELOS ASCENDENTES AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS EM PREJUÍZO DOS HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO. QUANTIA DOADA EM ESPÉCIE QUE DEVE SER LEVADA À COLAÇÃO QUANDO DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. "A doação inoficiosa é ato nulo (art. 549 do CC). Se todos os filhos tenham recebido adiantamento de legítima, a parte que a exceder em proveito de apenas um herdeiro, também será nula." (Apelação Cível n. 2010.021656-3, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, em 10/01/2012) Se em espécie configurou-se a doação efetuada por ascendente em favor de descendente, deve entrar na colação a quantia recebida, não os bens eventualmente adquiridos com os valores doados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048995-6, de Blumenau, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Blumenau
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