TJSC 2011.049000-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO APELADO EM MORA - PROTESTO POR EDITAL PRECEDIDO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DEMANDA PROMOVIDA COM LASTRO EM FOTOCÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - OPORTUNIDADE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PREJUDICADO. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito encontra fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049000-7, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO APELADO EM MORA - PROTESTO POR EDITAL PRECEDIDO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DEMANDA PROMOVIDA COM LASTRO EM FOTOCÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - OPORTUNIDADE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PREJUDICADO. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito encontra fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049000-7, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Palhoça
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