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Jurisprudência


TJSC 2011.049063-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. INCERTEZA QUANTO À PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. RÉU, AO NEGOCIAR VEÍCULO COM A VÍTIMA, REALIZA O PAGAMENTO EM CHEQUES, SUSTANDO-OS POSTERIORMENTE E REALIZANDO NOVA NEGOCIAÇÃO COM O OFENDIDO. VÍTIMA QUE REVELA NOVAS TRATATIVAS COM O ACUSADO, ESTANDO CIENTE DO LOCAL EM QUE PODERIA ENCONTRÁ-LO. DESAVENÇAS QUANTO AO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE OU QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NOVO ACORDO. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. À míngua de provas robustas de que o réu tenha praticado os elementos constantes do tipo penal, induzindo a vítima em erro com vistas à obtenção de vantagem ilícita, impossível a condenação deste pelo delito de estelionato, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do crime. 2. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo fato definido em lei como crime que fora objeto da imputação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.049063-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Alexandre Happke
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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