TJSC 2011.049151-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Alegada impossibilidade jurídica do pleito de revisão de contratos abstratos. Causa de pedir e pedido bem delimitados na inicial da ação coletiva, que resguardaram o contraditório e a ampla defesa. Definição de parâmetros da cobrança de encargo bancário, ademais, que confere segurança jurídica aos consumidores/associados. Preliminar afastada. Suscitada ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda. Devida constituição da associação há mais de 1 ano, com legitimação extraordinária para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus associados, nos termos insertos no seu estatuto e nos artigos 81 e 82, IV, da Lei n. 8.078/1990 e 5º, V, alíneas "a" e "b", da Lei n. 7.347/1985. Não comprovação de fraude e/ou má-fé suficientes a consubstanciar desvio de suas finalidades de divulgação, desenvolvimento e aprimoramento de temas jurídicos ligados ao direito bancário e à defesa dos consumidores de crédito que sejam seus membros. Prefacial rejeitada. Mérito. Almejada declaração da ilegalidade da exigência de comissão de permanência com outros encargos de mora. Interesse no reconhecimento de eventual abusividade, independentemente de não existir, nos contratos-modelo juntados aos autos, previsão de sua cobrança. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte, inclusive em ação civil pública. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Publicação da sentença em jornais de grande circulação. Necessidade de ampla divulgação, para que o pronunciamento jurisdicional realizado em ação coletiva alcance o seu fim social. Aplicação analógica do artigo 94 do CDC. Abrangência da decisão. Pleito do réu/recorrente, na hipótese de manutenção da decisão de procedência, de limitação da coisa julgada aos associados da apelada e ao território do órgão prolator. Ausência de definição pelo magistrado a quo das partes atingidas. Impossibilidade de manifestação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Alcance territorial do decisum ao juízo estadual. Falta de interesse recursal, nesse ponto. Não conhecimento do pedido subsidiário do banco apelante. Honorários advocatícios. Isenção dos promoventes da ação civil pública ao pagamento de tal verba, salvo comprovada má-fé (arts. 87 do CDC e 18 da LACP). Pleito do réu/apelante de extensão a ele da benesse, em respeito ao princípio da isonomia. Beneplácito que visa incentivar as lides coletivas de interesse público, na busca, ainda que não exitosa, da realização dos objetivos constitucionais da sociedade. Favorecimento que, à evidência, não alcança o demandado, ainda mais quando vencido, como no caso. Almejada condenação apenas em fase de liquidação individual da sentença igualmente descabida. Aplicação do princípio da causalidade na fase de conhecimento. Requerimento subsidiário, igualmente, negado. Insurgência da associação demandante também quanto à verba honorária estipulada em favor de seus procuradores. Pretensa majoração. Aumento devido, para remunerar com dignidade o trabalho realizado pelos patronos da requerente. Relevância, ademais, do tema proposto que merece ser levado em consideração. Aplicação dos artigos 19 da LACP e 20, § 4º, do CPC. Decisum combatido reformado, nesse ponto. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049151-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Alegada impossibilidade jurídica do pleito de revisão de contratos abstratos. Causa de pedir e pedido bem delimitados na inicial da ação coletiva, que resguardaram o contraditório e a ampla defesa. Definição de parâmetros da cobrança de encargo bancário, ademais, que confere segurança jurídica aos consumidores/associados. Preliminar afastada. Suscitada ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda. Devida constituição da associação há mais de 1 ano, com legitimação extraordinária para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus associados, nos termos insertos no seu estatuto e nos artigos 81 e 82, IV, da Lei n. 8.078/1990 e 5º, V, alíneas "a" e "b", da Lei n. 7.347/1985. Não comprovação de fraude e/ou má-fé suficientes a consubstanciar desvio de suas finalidades de divulgação, desenvolvimento e aprimoramento de temas jurídicos ligados ao direito bancário e à defesa dos consumidores de crédito que sejam seus membros. Prefacial rejeitada. Mérito. Almejada declaração da ilegalidade da exigência de comissão de permanência com outros encargos de mora. Interesse no reconhecimento de eventual abusividade, independentemente de não existir, nos contratos-modelo juntados aos autos, previsão de sua cobrança. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte, inclusive em ação civil pública. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Publicação da sentença em jornais de grande circulação. Necessidade de ampla divulgação, para que o pronunciamento jurisdicional realizado em ação coletiva alcance o seu fim social. Aplicação analógica do artigo 94 do CDC. Abrangência da decisão. Pleito do réu/recorrente, na hipótese de manutenção da decisão de procedência, de limitação da coisa julgada aos associados da apelada e ao território do órgão prolator. Ausência de definição pelo magistrado a quo das partes atingidas. Impossibilidade de manifestação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Alcance territorial do decisum ao juízo estadual. Falta de interesse recursal, nesse ponto. Não conhecimento do pedido subsidiário do banco apelante. Honorários advocatícios. Isenção dos promoventes da ação civil pública ao pagamento de tal verba, salvo comprovada má-fé (arts. 87 do CDC e 18 da LACP). Pleito do réu/apelante de extensão a ele da benesse, em respeito ao princípio da isonomia. Beneplácito que visa incentivar as lides coletivas de interesse público, na busca, ainda que não exitosa, da realização dos objetivos constitucionais da sociedade. Favorecimento que, à evidência, não alcança o demandado, ainda mais quando vencido, como no caso. Almejada condenação apenas em fase de liquidação individual da sentença igualmente descabida. Aplicação do princípio da causalidade na fase de conhecimento. Requerimento subsidiário, igualmente, negado. Insurgência da associação demandante também quanto à verba honorária estipulada em favor de seus procuradores. Pretensa majoração. Aumento devido, para remunerar com dignidade o trabalho realizado pelos patronos da requerente. Relevância, ademais, do tema proposto que merece ser levado em consideração. Aplicação dos artigos 19 da LACP e 20, § 4º, do CPC. Decisum combatido reformado, nesse ponto. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049151-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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