TJSC 2011.049190-6 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Excesso de execução alegado. Operação aritmética que, à primeira vista, se revela deveras simplista, mediante o uso apenas do valor patrimonial da ação, do número de ações capitalizado, dos juros e da correção monetária. Demais critérios necessários à definição do quantum reparatório (dividendos, bonificações, cisões, grupamentos, cotação acionária, etc.) não mencionados. Valor do contrato, utilizado pela autora no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Montante descrito na radiografia que deve ser adotado. Alegação acolhida. Perdas e danos. Conversão das ações realizada de forma imprópria. Provimento judicial final omisso quanto ao tema. Possibilidade de fixação do aludido critério neste Juízo ad quem. Precedentes. Conversão que deve observar a cotação na Bolsa de Valores obtida no pregão da data do trânsito em julgado da sentença, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Prazo quinzenal transcorrido in albis. Inadimplência evidenciada. Penalidade devida. Depósito já efetuado. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório, portanto, demonstrada. Equívocos verificados no cálculo adotado pelo Juízo a quo. Inadmissibilidade. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049190-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Excesso de execução alegado. Operação aritmética que, à primeira vista, se revela deveras simplista, mediante o uso apenas do valor patrimonial da ação, do número de ações capitalizado, dos juros e da correção monetária. Demais critérios necessários à definição do quantum reparatório (dividendos, bonificações, cisões, grupamentos, cotação acionária, etc.) não mencionados. Valor do contrato, utilizado pela autora no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Montante descrito na radiografia que deve ser adotado. Alegação acolhida. Perdas e danos. Conversão das ações realizada de forma imprópria. Provimento judicial final omisso quanto ao tema. Possibilidade de fixação do aludido critério neste Juízo ad quem. Precedentes. Conversão que deve observar a cotação na Bolsa de Valores obtida no pregão da data do trânsito em julgado da sentença, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Prazo quinzenal transcorrido in albis. Inadimplência evidenciada. Penalidade devida. Depósito já efetuado. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório, portanto, demonstrada. Equívocos verificados no cálculo adotado pelo Juízo a quo. Inadmissibilidade. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049190-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão