TJSC 2011.049417-7 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência. Insurgência dos devedores. Cerceamento de defesa. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a produção de prova pericial e testemunhal. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Matéria exclusivamente de direito. Ausência, ademais, de justificativa específica para a realização das mencionadas provas. Preliminar rejeitada. Suposta inobservância do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito apresentado que se mostra suficiente para instruir a execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilidade do vício, em tese, ser sanado (artigo 616 do aludido diploma legal), ainda que já opostos embargos do devedor. Prefacial afastada. Duplicatas mercantis expressamente aceitas, fato que comprova a relação de compra e venda e vincula os devedores ao pagamento das cártulas nos prazos ajustados. Instrução do feito com protesto por falta de aceite prescindível. Observância do artigo 15 da Lei n. 5.474/68. Precedentes. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial a partir do vencimento dos títulos executivos extrajudiciais. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049417-7, de Campos Novos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência. Insurgência dos devedores. Cerceamento de defesa. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a produção de prova pericial e testemunhal. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Matéria exclusivamente de direito. Ausência, ademais, de justificativa específica para a realização das mencionadas provas. Preliminar rejeitada. Suposta inobservância do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito apresentado que se mostra suficiente para instruir a execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilidade do vício, em tese, ser sanado (artigo 616 do aludido diploma legal), ainda que já opostos embargos do devedor. Prefacial afastada. Duplicatas mercantis expressamente aceitas, fato que comprova a relação de compra e venda e vincula os devedores ao pagamento das cártulas nos prazos ajustados. Instrução do feito com protesto por falta de aceite prescindível. Observância do artigo 15 da Lei n. 5.474/68. Precedentes. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial a partir do vencimento dos títulos executivos extrajudiciais. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049417-7, de Campos Novos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Augusto Messias Fonseca
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Campos Novos
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