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Jurisprudência


TJSC 2011.049458-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO CREDOR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "O protesto não impugnado de duplicata sem aceite permite a propositura do procedimento monitório, mas tal fato só por si não é suficiente para a procedência da ação. Negada a relação causal pela demandada, sem a prova da efetiva prestação dos serviços, impunha-se reconhecer a irregularidade na emissão da duplicata e a improcedência da ação. Se não fosse assim, toda falsa duplicata levada a protesto sem impugnação seria suporte suficiente para a procedência da ação monitória. No entanto, o devedor que se omite diante do protesto pode defender-se na ação de cobrança, e esta somente pode ser acolhida se demonstrada adequadamente a existência da dívida" (STJ, REsp 469.051/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 20/03/2003). VALORES INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, II e III, DO CPC. "Se a afirmação de determinado fato não é contrastada por uma afirmação oposta, colidente com ela, não há controvérsia e em princípio o reconhecimento do fato não depende de prova alguma (art. 334, inc. II)" (Cândido Rangel Dinamarco). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049458-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capivari de Baixo
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