TJSC 2011.049524-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO PELO CREDOR SUBROGADO. CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO FIRMADO ENTRE A APELANTE SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PACTUANTE DO CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DAS APELADAS. SUBROGAÇÃO DO DIREITO SOBRE O CRÉDITO. DIREITO DA APELANTE EM COBRAR A DÍVIDA QUITADA PERANTE OS DEVEDORES. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA. DIREITO DE COBRANÇA, NO ENTANTO, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO. PACTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE INCIDE EM CINCO ANOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. Na modalidade do contrato de seguro de crédito interno, figuram como partes o credor, instituição financeira fomentadora do empréstimo bancário, como a seguradora, enquanto que os devedores encontram-se na relação jurídica, identificados como garantidos, aos quais recai o risco da inadimplência. Encontrando-se prevista, de forma expressa, cláusula de sub-rogação, possível torna-se a cobrança da indenização por parte da seguradora, perante os devedores do contrato de mútuo não adimplido. Reduzido o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, este torna-se inaplicável quando já transcorrido mais da metade, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Todavia, não ultrapassado metade do prazo prescricional do Código revogado, pertinente a incidência do prazo estipulado no novo Código Civil, com a sua contagem iniciando a partir de 11-1-2003, data em que este diploma legal entrou em vigor. A ação monitória tem o prazo prescricional regulado pela natureza do título que a embasa, o qual, in casu, é instrumento particular de dívida liquida - contrato de empréstimo bancário. Proposta a ação injuntiva, quando já decorrido o lapso de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do atual Código Civil, a contar da vigência deste, é imperativo o pronunciamento da prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049524-1, de Canoinhas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO PELO CREDOR SUBROGADO. CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO FIRMADO ENTRE A APELANTE SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PACTUANTE DO CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DAS APELADAS. SUBROGAÇÃO DO DIREITO SOBRE O CRÉDITO. DIREITO DA APELANTE EM COBRAR A DÍVIDA QUITADA PERANTE OS DEVEDORES. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA. DIREITO DE COBRANÇA, NO ENTANTO, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO. PACTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE INCIDE EM CINCO ANOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. Na modalidade do contrato de seguro de crédito interno, figuram como partes o credor, instituição financeira fomentadora do empréstimo bancário, como a seguradora, enquanto que os devedores encontram-se na relação jurídica, identificados como garantidos, aos quais recai o risco da inadimplência. Encontrando-se prevista, de forma expressa, cláusula de sub-rogação, possível torna-se a cobrança da indenização por parte da seguradora, perante os devedores do contrato de mútuo não adimplido. Reduzido o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, este torna-se inaplicável quando já transcorrido mais da metade, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Todavia, não ultrapassado metade do prazo prescricional do Código revogado, pertinente a incidência do prazo estipulado no novo Código Civil, com a sua contagem iniciando a partir de 11-1-2003, data em que este diploma legal entrou em vigor. A ação monitória tem o prazo prescricional regulado pela natureza do título que a embasa, o qual, in casu, é instrumento particular de dívida liquida - contrato de empréstimo bancário. Proposta a ação injuntiva, quando já decorrido o lapso de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do atual Código Civil, a contar da vigência deste, é imperativo o pronunciamento da prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049524-1, de Canoinhas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Canoinhas
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