TJSC 2011.049574-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, II). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.246.432/RS). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR ATUALMENTE PACIFICADA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE SUPORTADA PELA VÍTIMA. PERÍCIA ATESTANDO DEBILIDADE MODERADA PARA FUNÇÕES DO TORNOZELO ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com o grau de invalidez suportado pela vítima. Por consequência, comprovado o pagamento administrativo ser suficiente à compensação da incapacidade parcial, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049574-6, de Correia Pinto, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, II). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.246.432/RS). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR ATUALMENTE PACIFICADA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE SUPORTADA PELA VÍTIMA. PERÍCIA ATESTANDO DEBILIDADE MODERADA PARA FUNÇÕES DO TORNOZELO ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com o grau de invalidez suportado pela vítima. Por consequência, comprovado o pagamento administrativo ser suficiente à compensação da incapacidade parcial, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049574-6, de Correia Pinto, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Correia Pinto
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