TJSC 2011.049606-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA ATINGIDA EM MARGEM DE RODOVIA POR CINTA QUE SE DESPRENDE DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A atividade econômica de realizar o transporte rodoviário de toras contém, em si, o risco de ocorrer um problema com as cintas que as acomodam na carroceria do caminhão. Assim, tem a empresa transportadora a obrigação de responder pelos riscos que ela expõe à segurança e à incolumidade de terceiros, independentemente de culpa (exegese do art. 927, parágrafo único, do CC). In casu, a Autora foi vítima de um risco criado pela Ré e, por isso, deve ser indenizada pelos danos sofridos. II - No que se refere aos danos morais, é mais que evidente a sua configuração, como decorrência do próprio acidente para o qual a vítima não deu causa, em face das lesões sofridas e de todo o sofrimento que deriva do processo de recuperação, dores físicas, sofrimentos, angústias etc . III - Tratando-se de ilícito civil gerador de danos, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049606-1, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA ATINGIDA EM MARGEM DE RODOVIA POR CINTA QUE SE DESPRENDE DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A atividade econômica de realizar o transporte rodoviário de toras contém, em si, o risco de ocorrer um problema com as cintas que as acomodam na carroceria do caminhão. Assim, tem a empresa transportadora a obrigação de responder pelos riscos que ela expõe à segurança e à incolumidade de terceiros, independentemente de culpa (exegese do art. 927, parágrafo único, do CC). In casu, a Autora foi vítima de um risco criado pela Ré e, por isso, deve ser indenizada pelos danos sofridos. II - No que se refere aos danos morais, é mais que evidente a sua configuração, como decorrência do próprio acidente para o qual a vítima não deu causa, em face das lesões sofridas e de todo o sofrimento que deriva do processo de recuperação, dores físicas, sofrimentos, angústias etc . III - Tratando-se de ilícito civil gerador de danos, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049606-1, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão