TJSC 2011.049616-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Pleiteada necessidade de liquidação da sentença. Tema não tratado na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Ofensa à coisa julgada sustentada. Subscrição de ações não oportunizada in casu. Irregularidade não evidenciada. Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento da demandante. Artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Parecer contábil, apresentado pela requerida, considerado unilateral pelo magistrado singular. Decisão de 1ª instância acertada. Documento desacompanhado de prova hábil a embasar os dados indicados como corretos. Inadmissibilidade. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Ausência de definição desse critério, na sentença, sustentada. Omissão não verificada. Decisão definitiva que indica o parâmetro a ser considerado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consoante a maior cotação das ações no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e a da presente decisão. Alegação afastada. Pleiteada aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Conta matemática da autora, contudo, que não revela o parâmetro utilizado. Magistrada a quo que manteve o cálculo da exequente. Argumento, portanto, acolhido. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049616-4, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Pleiteada necessidade de liquidação da sentença. Tema não tratado na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Ofensa à coisa julgada sustentada. Subscrição de ações não oportunizada in casu. Irregularidade não evidenciada. Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento da demandante. Artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Parecer contábil, apresentado pela requerida, considerado unilateral pelo magistrado singular. Decisão de 1ª instância acertada. Documento desacompanhado de prova hábil a embasar os dados indicados como corretos. Inadmissibilidade. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Ausência de definição desse critério, na sentença, sustentada. Omissão não verificada. Decisão definitiva que indica o parâmetro a ser considerado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consoante a maior cotação das ações no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e a da presente decisão. Alegação afastada. Pleiteada aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Conta matemática da autora, contudo, que não revela o parâmetro utilizado. Magistrada a quo que manteve o cálculo da exequente. Argumento, portanto, acolhido. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049616-4, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Laguna
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