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Jurisprudência


TJSC 2011.049719-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PACTO FIRMADO PELO ASSOCIADO E SUA ESPOSA FIGURANDO AMBOS COMO DEVEDORES. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE PELO VARÃO. DECISÃO QUE ATINGE A AMBOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE O MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DA RÉ PARA DETERMINAR A COMUNICAÇÃO DA LITISCONSORTE ATIVA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM FACE DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE ALEGADA COM RETARDO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS ATINENTES AOS ATOS INVALIDADOS. APLICAÇÃO DO ART. 245 C/C ART. 267, § 3º SEGUNDA PARTE. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. Há litisconsórcio ativo necessário em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em relação a todos os que figuram no contrato como devedores, in casu marido e mulher, porquanto ambos serão atingidos pela decisão judicial de revisão do pacto. Assim, deve o feito ser anulado desde o momento anterior à citação da ré, determinando-se, por conseguinte, a citação da litisconsorte ativa, consoante disposição contida no art 47 parágrafo único do Código de Processo Civil. Se o réu não alega na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos (no caso, na contestação) a falta de pressuposto processual, mas tão somente em sede recursal, acolhido o seu pleito, haverá de arcar com as custas relativas ao retardamento do processo, segundo se infere de interpretação sistemática do art. 245 c/c art. 267, § 3º do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049719-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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