main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.049808-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. TELEFONIA. AUTOR QUE RELATA A COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS SEM, TODAVIA, APONTAR OS FATOS COM PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DESSAS QUANTIAS. DEFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. ART. 282, III, DO CPC. NÃO ATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial, quando reconhecida a sua inépcia, só pode ser indeferida antes da citação da parte contrária. Isso porque, apreciado o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da ré, significa que o juiz recebeu a inicial tal como proposta. Não existe para o juiz preclusão. Recebida a exordial, é possível que em momento subseqüente seja reconhecida a causa justificadora de seu indeferimento. Caso o juiz determine a citação do réu, e após conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 295, CPC, a hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, IV e VI, CPC) (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059147-8, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049808-9, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital - Norte da Ilha
Mostrar discussão