TJSC 2011.049854-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.145/2001 QUE REVOGOU OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.349/2005 QUE PREVIA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL DOS CASOS E PERCENTUAL DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ausência de lei que especifique as atividades insalubres e indique qual o valor ou percentuais incidentes a cada uma das hipóteses de trabalho penoso, a vantagem pecuniária não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública". (AC n. 2012.070120-2, de Lauro Müller, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049854-6, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.145/2001 QUE REVOGOU OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.349/2005 QUE PREVIA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL DOS CASOS E PERCENTUAL DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ausência de lei que especifique as atividades insalubres e indique qual o valor ou percentuais incidentes a cada uma das hipóteses de trabalho penoso, a vantagem pecuniária não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública". (AC n. 2012.070120-2, de Lauro Müller, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049854-6, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Lauro Müller
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