TJSC 2011.049874-2 (Acórdão)
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NO ÂMBITO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. REEXAME. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE PELO ARRENDATÁRIO QUE DEVERÁ OCORRER QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO, CABENDO, PORÉM, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS CONTRATUAIS. "[...] 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)." ADEQUAÇÃO DA FORMA COMO DEVERÁ OCORRER A DEVOLUÇÃO DO VRG. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049874-2, de São João Batista, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NO ÂMBITO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. REEXAME. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE PELO ARRENDATÁRIO QUE DEVERÁ OCORRER QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO, CABENDO, PORÉM, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS CONTRATUAIS. "[...] 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)." ADEQUAÇÃO DA FORMA COMO DEVERÁ OCORRER A DEVOLUÇÃO DO VRG. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049874-2, de São João Batista, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
São João Batista
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