TJSC 2011.050008-5 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIME DE TRÂNSITO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CP, ART. 155, § 4º, I E IV E ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO DA DEFESA. ROMUALDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO CONFESSADA PELO RÉU E CORRÉUS. APREENSÃO NA POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE REALIZOU A PRISÃO. REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO O ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. - Inviável a absolvição do réu pela prática do crime de furto, sobretudo quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto pela confissão do réu e corréus, apreensão da res furtiva e depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. - Fixada o regime aberto para cumprimento da pena, não goza de interesse recursal o pedido de adoção de regime mais brando. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO CONDUTOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. - Presente dúvida acerca do condutor do veículo, não sanada durante a fase judicial, inviável a condenação com base na aplicação do princípio in dubio pro reo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.050008-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIME DE TRÂNSITO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CP, ART. 155, § 4º, I E IV E ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO DA DEFESA. ROMUALDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO CONFESSADA PELO RÉU E CORRÉUS. APREENSÃO NA POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE REALIZOU A PRISÃO. REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO O ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. - Inviável a absolvição do réu pela prática do crime de furto, sobretudo quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto pela confissão do réu e corréus, apreensão da res furtiva e depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. - Fixada o regime aberto para cumprimento da pena, não goza de interesse recursal o pedido de adoção de regime mais brando. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO CONDUTOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. - Presente dúvida acerca do condutor do veículo, não sanada durante a fase judicial, inviável a condenação com base na aplicação do princípio in dubio pro reo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.050008-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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