TJSC 2011.050013-3 (Acórdão)
APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. CREDORA DE CHEQUE PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI E JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMANDO JUDICIAL CUMPRIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ORIGEM DA DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CRÉDITO RECLAMADO VINCULADO A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ELEMENTOS APTOS À DEFINIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Comprovado por meio de instrumento particular a formalização de contrato de fomento mercantil e outras avenças, bem como a causa que deu origem à emissão do título reclamado e àquele vinculado, materializada resta a presença de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo plenamente viável a utilização da ação monitória para se buscar o pagamento de valores constantes de cheque prescrito. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO DA CAUSA NO JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. CHEQUE EMITIDO PELA EMBARGANTE PARA GARANTIR PAGAMENTO DE CONTRATO FIRMADO POR SEU CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRELIMAR AFASTADA. Revelando os autos que o cheque não honrado foi emitido por um dos cônjuges, para saque em conta corrente conjunta, com a finalidade de pagamento de reforma na residência do casal, resultando claro benefício em favor da família, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da emitente para figurar no polo passivo da ação monitória. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO FOI EMITIDO COM VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE QUE ESSES NÃO FORAM CONCLUÍDOS. TÍTULO AUTÔNOMO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. CÁRTULAS EM PODER DE TERCEIRO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR DO CHEQUE NÃO AFASTADA. ÔNUS DA EMBARGANTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, II DO CPC. O cheque é uma ordem incondicional de pagamento, autônoma e independente, e como tal inadmite oposição, ao portador, de "exceções fundadas em relação pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (Lei n. 7.357/1985, art. 25). Como sabido, a presunção da boa-fé milita em favor do portador do título. Frágeis suposições não têm o condão de afastar tal presunção e sem base sólida atribuir-lhe a má-fé. Ademais, ineficazes, em relação ao terceiro de boa-fé, quaisquer alegações do emitente sobre desfazimento ou vício havido no negócio jurídico que ensejou a emissão dos cheques, porque "a eficácia do cheque é independente da causa que orientou-lhe o saque, fazendo dispensável a comprovação da efetivação do negócio subjacente travejado entre a emitente e a primitiva beneficiária. Mesmo porque, a boa-fé presumida do terceiro portador do título entrava qualquer possibilidade de discussão da causa debendi, em ação por esse terceiro promovida, como claro ressai do art. 25 da Lei n. 7.357/85" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2000.007827-1, da Capital, Relator Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050013-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. CREDORA DE CHEQUE PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI E JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMANDO JUDICIAL CUMPRIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ORIGEM DA DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CRÉDITO RECLAMADO VINCULADO A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ELEMENTOS APTOS À DEFINIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Comprovado por meio de instrumento particular a formalização de contrato de fomento mercantil e outras avenças, bem como a causa que deu origem à emissão do título reclamado e àquele vinculado, materializada resta a presença de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo plenamente viável a utilização da ação monitória para se buscar o pagamento de valores constantes de cheque prescrito. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO DA CAUSA NO JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. CHEQUE EMITIDO PELA EMBARGANTE PARA GARANTIR PAGAMENTO DE CONTRATO FIRMADO POR SEU CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRELIMAR AFASTADA. Revelando os autos que o cheque não honrado foi emitido por um dos cônjuges, para saque em conta corrente conjunta, com a finalidade de pagamento de reforma na residência do casal, resultando claro benefício em favor da família, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da emitente para figurar no polo passivo da ação monitória. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO FOI EMITIDO COM VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE QUE ESSES NÃO FORAM CONCLUÍDOS. TÍTULO AUTÔNOMO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. CÁRTULAS EM PODER DE TERCEIRO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR DO CHEQUE NÃO AFASTADA. ÔNUS DA EMBARGANTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, II DO CPC. O cheque é uma ordem incondicional de pagamento, autônoma e independente, e como tal inadmite oposição, ao portador, de "exceções fundadas em relação pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (Lei n. 7.357/1985, art. 25). Como sabido, a presunção da boa-fé milita em favor do portador do título. Frágeis suposições não têm o condão de afastar tal presunção e sem base sólida atribuir-lhe a má-fé. Ademais, ineficazes, em relação ao terceiro de boa-fé, quaisquer alegações do emitente sobre desfazimento ou vício havido no negócio jurídico que ensejou a emissão dos cheques, porque "a eficácia do cheque é independente da causa que orientou-lhe o saque, fazendo dispensável a comprovação da efetivação do negócio subjacente travejado entre a emitente e a primitiva beneficiária. Mesmo porque, a boa-fé presumida do terceiro portador do título entrava qualquer possibilidade de discussão da causa debendi, em ação por esse terceiro promovida, como claro ressai do art. 25 da Lei n. 7.357/85" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2000.007827-1, da Capital, Relator Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050013-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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