TJSC 2011.050021-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de cartão de crédito, a adesão ao serviço colocado pela Instituição Financeira à disposição do cliente somente se aperfeiçoa se, e quando, o consumidor solicita o seu desbloqueio e dele passa a fazer uso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO REQUERIDO E NEM DESBLOQUEADO PELA AUTORA, DESCONTADO EM SUA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não pode ser tratado como mero incômodo normal de relações na vida social, o intento de imposição de um produto não desejado, alicerçado pela insistente cobrança indevida de taxa de manutenção lançada sem que o Consumidor tenha formalizado, pelo desbloqueio, a aceitação do cartão de crédito que lhe foi enviado, pois esse proceder refoge ao princípio de probidade e boa-fé que deve presidir as relações que resultem direitos obrigacionais, além de desconsiderar princípios basilares do direito do consumidor. "Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta" (REsp 1.061.500/RS), ensejador de indenização. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AO OFENSOR. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, de acordo com o que dispõe a Súmula 54 do STJ e consonante ao disposto no art. 398 do Código Civil. Já quanto a correção monetária, o termo inicial "deve ser deslocado para a data do julgamento deste recurso..., quando sopesados os critérios, para promover arbitramento razoável, em quantia fixa, a qual, bem por isso, só deve ser atualizada a partir desse momento, conservando sintonia entre o ilícito perpetrado e o dano produzido" (STJ, REsp 579157/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa). APELO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050021-2, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de cartão de crédito, a adesão ao serviço colocado pela Instituição Financeira à disposição do cliente somente se aperfeiçoa se, e quando, o consumidor solicita o seu desbloqueio e dele passa a fazer uso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO REQUERIDO E NEM DESBLOQUEADO PELA AUTORA, DESCONTADO EM SUA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não pode ser tratado como mero incômodo normal de relações na vida social, o intento de imposição de um produto não desejado, alicerçado pela insistente cobrança indevida de taxa de manutenção lançada sem que o Consumidor tenha formalizado, pelo desbloqueio, a aceitação do cartão de crédito que lhe foi enviado, pois esse proceder refoge ao princípio de probidade e boa-fé que deve presidir as relações que resultem direitos obrigacionais, além de desconsiderar princípios basilares do direito do consumidor. "Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta" (REsp 1.061.500/RS), ensejador de indenização. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AO OFENSOR. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, de acordo com o que dispõe a Súmula 54 do STJ e consonante ao disposto no art. 398 do Código Civil. Já quanto a correção monetária, o termo inicial "deve ser deslocado para a data do julgamento deste recurso..., quando sopesados os critérios, para promover arbitramento razoável, em quantia fixa, a qual, bem por isso, só deve ser atualizada a partir desse momento, conservando sintonia entre o ilícito perpetrado e o dano produzido" (STJ, REsp 579157/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa). APELO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050021-2, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Pomerode
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