TJSC 2011.050142-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM LASTRO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE UM DOS RÉUS. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM O TÍTULO DE CRÉDITO E COM OS RESPECTIVOS EXTRATO BANCÁRIOS - PREFACIAL AFASTADA. "O contrato de adesão a produtos e serviços, acompanhado dos respectivos extratos, constitui documento hábil a embasar ação de cobrança. O demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 614, II, do CPC, não é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança". (Apelação Cível n. 2003.026115-0, de Bom Retiro, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 26-4-2007). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPRESCINDIBILIDDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DERRUÍDA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante. MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A DÍVIDA PORQUANTO ILÍQUIDA E INCERTA - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AOS FEITOS EXECUTIVOS - HIPÓTESE DIFERENTE DA DOS AUTOS - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há necessidade de analisar a questão sob o prisma da liquidez e certeza, porquanto não se trata de processo executivo, mas sim de ação de cobrança, em que permitido o contraditório e a ampla defesa, típicos dos processos de conhecimento, e que de fato foram exercidos pelos réus, sem contudo, lograr êxito em suas pretensões de demonstrar a inexigibilidade do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050142-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM LASTRO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE UM DOS RÉUS. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM O TÍTULO DE CRÉDITO E COM OS RESPECTIVOS EXTRATO BANCÁRIOS - PREFACIAL AFASTADA. "O contrato de adesão a produtos e serviços, acompanhado dos respectivos extratos, constitui documento hábil a embasar ação de cobrança. O demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 614, II, do CPC, não é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança". (Apelação Cível n. 2003.026115-0, de Bom Retiro, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 26-4-2007). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPRESCINDIBILIDDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DERRUÍDA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante. MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A DÍVIDA PORQUANTO ILÍQUIDA E INCERTA - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AOS FEITOS EXECUTIVOS - HIPÓTESE DIFERENTE DA DOS AUTOS - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há necessidade de analisar a questão sob o prisma da liquidez e certeza, porquanto não se trata de processo executivo, mas sim de ação de cobrança, em que permitido o contraditório e a ampla defesa, típicos dos processos de conhecimento, e que de fato foram exercidos pelos réus, sem contudo, lograr êxito em suas pretensões de demonstrar a inexigibilidade do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050142-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Margani de Mello
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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