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Jurisprudência


TJSC 2011.050281-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E DETERMINOU QUE A EMPRESA DE FACTORING APRESENTASSE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO DA DEMANDADA. RELAÇÃO COMERCIAL DAS PARTES EMBASADA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. Como a operação de factoring não se caracteriza como atividade financeira, inexistindo nos autos qualquer indício que se possa concluir pela celebração de eventual contrato de abertura de crédito entre as partes, considerando, ainda, que a factutizadora legalmente não poderia celebrar semelhante contrato, não se pode presumir a sua existência para impor-se a obrigação de exibir o que é por ela afirmado inexistente. Mais ainda quando foram exibidos documentos que comprovam a celebração de um contrato de fomento mercantil, e que veio acompanhado de aditivos demonstrativos das operações de compra e venda de créditos efetivadas pelas partes, com especificação dos encargos incidentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICABILIDADE. LIDE INSTAURADA FRENTE À PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. Tendo a empresa Requerida, após a citação, oferecido resposta pugnando pela improcedência do pedido inaugural, restou instaurada nos autos a litigiosidade, pressuposto necessário à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, portanto, não há como prevalecer a aplicabilidade do princípio da causalidade. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050281-4, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Indaial
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